STJAgRg no HC 1.044.837
Tráfico de drogas: redutor da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor da pena
- Inaplicabilidade
- Apreensão de munição no contexto da mercância ilícita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munição no contexto da mercância ilícita impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas impede a aplicação do redutor da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Tese
Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.