TSTAIRR 0000469-55.2023.5.06.0161
Excesso de execução: omissão quanto ao dever de indicar outros bens à penhora
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Excesso de execução
- Omissão quanto ao dever de indicar outros bens à penhora
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INDICAR OUTROS BENS À PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora