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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.272.637

Extinção do feito por ilegitimidade ativa: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do feito por ilegitimidade ativa
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado
  • Indenizabilidade da posse
  • Conclusão do tribunal de origem pela insuficiência probatória
  • Revisão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INDENIZABILIDADE DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE QUALIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PRESSUPOSTO POR TESE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para manter a extinção do feito, sendo inadequado confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

2. Ainda que, em tese, se admita a indenizabilidade da posse em hipóteses de desapropriação indireta, o acolhimento da pretensão recursal exige premissa fática favorável quanto à existência de posse legítima/qualificada e sua demonstração nos autos, o que foi afastado pela instância ordinária.

3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência do suporte probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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