STJAgInt no REsp 2.189.295
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. As questões postas, na origem, trataram da reserva de vaga na lista de cotistas aprovados e, após a heteroidentificação, a posse e o exercício. Entretanto, durante a etapa de heteroidentificação realizada pelo CEBRASPE, teve sua condição de cotista indeferida (fl. 147). Também foi indeferida a tutela de urgência (fls.146-156), no que foi confirmada pela sentença (fls. 495-507).
3. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e à confirmação do acórdão em relação a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o "controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar".
4. A parte não demonstra como superar - sem adentrar o mérito administrativo e sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - nem como seria possível reverter as conclusões do acórdão combatido de que não é passível de controle jurisdicional a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração, quando observados os princípios constitucionais ou de que "nada justifica a designação de nova comissão destinada a realizar mais uma verificação de autodeclaração racial, vez que o autor já se submeteu a dois procedimentos com a mesma finalidade (na primeira e segunda instância) e em todos os dois não teve reconhecido o enquadramento à condição de pardo".
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.