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Jurisprudências

TSTRR 17129-16.2019.5.16.0023

Transmudação de regime celetista para estatutário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A contrario sensu , infere-se que os empregados admitidos no serviço público após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, em 5/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista. Assim, à luz das disposições contidas nos artigos 37, inciso II, da Constituição da República, e 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a posterior instituição do regime jurídico estatutário não tem o efeito de promover automaticamente a transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 11/4/1984, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, diante da impossibilidade de conversão do regime jurídico celetista para estatutário e da manutenção da relação jurídica sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a invalidade da conversão do regime jurídico celetista para o estatutário, declarar esta Justiça especializada competente para o julgamento e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme entender de direito.

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