STJAREsp 1.966.786
Responsabilidade civil: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Responsabilidade objetiva e solidária
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e hospital contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés por danos morais e materiais causados ao paciente falecido e seus sucessores, em razão de erro técnico na prestação de serviço de home care.
2. Na origem, as autoras alegaram que o paciente foi internado por infecção urinária, desenvolveu sepse e úlceras de pressão, e, após alta para home care fornecido pela empresa Pleno Saúde, recebeu infusão endovenosa de solução de glicerina destinada ao uso retal, o que teria causado agravamentos clínicos e sofrimento, culminando no óbito.
3. A sentença condenou a Pleno Saúde ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, afastou o nexo causal entre o erro técnico e o óbito, e condenou solidariamente Amil e Hospital Alvorada ao ressarcimento de R$ 426,00 por danos materiais. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e negou provimento aos embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos apresentados nos embargos de declaração, e se os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram adequados à extensão dos danos e à responsabilidade das rés.
5. Saber se houve violação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, especialmente no que tange à responsabilidade civil, ao nexo de causalidade, à fixação de honorários advocatícios e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelos recorrentes, não havendo omissões relevantes que ensejem a reforma da decisão.
7. A responsabilidade objetiva e solidária das rés foi corretamente reconhecida, considerando a cadeia de fornecimento de serviços e os requisitos da responsabilidade civil previstos no Código de Defesa do Consumidor.
8. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das rés.
9. A pretensão de reexame de conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais não é admissível em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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