STJAgInt no REsp 2.220.393
Cumprimento de sentença: imposto de renda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Imposto de renda
- Previdência complementar
- Funcef
- Percentuais de isenção
- Alegada preclusão e ofensa à coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PERCENTUAIS DE ISENÇÃO. ALEGADA PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou a inexistência de preclusão, porquanto os cálculos apresentados pelo recorrente não observam os limites do título executivo judicial.
2. A revisão dessa premissa, quanto aos limites objetivos do título executivo judicial, demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.