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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001572-44.2024.5.02.0715

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo, desatende ao requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há que se falar em violação literal ao artigo 790-B, § 1º, da CLT, eis que o próprio texto normativo contido no artigo 3º da Resolução 66/2010 do CSJT dispõe que a sua incidência é cabível, exclusivamente, às hipóteses em que a parte devedora dos honorários periciais é detentora do benefício da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Por outro lado, os arestos são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, eis que a parte recorrente não indicou a fonte oficial de publicação, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O TRT não emitiu tese sobre o tema em epígrafe. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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