TSTRR 419-87.2017.5.05.0251
Horas in itinere: supressão por norma coletiva
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Ausência de concessão de outras vantagens
- Validade
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO . Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da validade da redução ou supressão do direito às horas in itinere por meio de norma coletiva, bem como contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o agravo de instrumento deve ser provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da inaplicabilidade do intervalo intrajornada geral (art. 71 , caput , da CLT) aos trabalhadores em minas de subsolo, ante a especialidade do intervalo previsto no art. 298 da CLT e impossibilidade de cumulação das duas pausas, o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que não é possível a supressão total das horas in itinere , sendo permitido apenas a fixação de um limite que não seja inferior a 50% do total de tempo gasto no percurso. O TRT também entendeu que, sob a ótica da teoria do conglobamento, para a supressão desse direito a empresa teria que provar a concessão de outras vantagens e benefícios específicos e superiores em trocas da perda das horas in itinere , o que concluiu não restar comprovado nos autos. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que é válida a redução ou supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e contrária à tese jurídica firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRR Nº 295. AFETAÇÃO. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que, caso a jornada dos trabalhadores de minas de subsolo extrapolem a jornada de 6 horas, é possível a cumulação do intervalo especial previsto no artigo 298 da Lei Consolidada com o intervalo geral previsto no artigo 71, caput , da Lei Consolidada. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que é inaplicável o intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput , da Lei Consolidada aos trabalhadores em minas de subsolo, tendo em vista a incidência da norma especial do artigo 298 da Lei Consolidada, sendo incabível a cumulação dos dois intervalos. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 71, caput, da Lei Consolidada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação (i) o pagamento das horas in itinere e seus reflexos; (ii) o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada geral previsto no art. 71, caput, da Lei Consolidada, mantida a condenação no que se refere à ausência de concessão de pausas de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho previstas no art. 298 da CLT. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Percentual de honorários advocatícios mantido.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Sobrestamento