STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.966.604
Usucapião extraordinária: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 3º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação de usucapião extraordinária, no qual se afastou negativa de prestação jurisdicional e se aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.
2. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento à apelação de terceiro interessado para julgar improcedente o pedido de usucapião, por ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini e de cadeia possessória apta, impondo ao autor o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, sob a rubrica de revaloração da prova, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária; (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial pode ser examinado quando a solução da causa se funda em premissas fáticas incontroversas cujo reexame esbarra na Súmula 7/STJ; e (iv) saber se os embargos de declaração, opostos com intuito de rediscussão do julgado, atraem a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
5. Inexistem os vícios apontados: o Tribunal de origem enfrentou a tese de usucapião, apreciou minuciosamente a prova documental e testemunhal e concluiu pela ausência de posse com animus domini, com fundamentação clara e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A revaloração da prova em recurso especial limita-se à atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito, resta inviabilizado o exame de dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática entre paradigmas e o acórdão recorrido.
8. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.