STJAgRg no HC 1.094.755
Lesão corporal seguida de morte: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal seguida de morte
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Culpabilidade do agente
- Fundamentação concreta e idônea
- Pleito de afastamento da vulnerabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA PRÓXIMA DO RÉU, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL, EMBRIAGADA NO MOMENTO DO ATAQUE E COM USO DE FACA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VULNERABILIDADE. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO VULNERÁVEL OU CIÊNCIA POR PARTE DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena imposta ao agravante, pela prática do delito de lesão corporal seguida de morte.
2. Nas razões recursais, a defesa repisa a tese de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, por fundamentação genérica e dissociada do caso concreto, porquanto apoiada na suposta vulnerabilidade da vítima, na proximidade desta com o réu, sem comprovação de tais circunstâncias ou de que o agravante tinha conhecimento dessa condição, e no uso de faca sem demonstração objetiva de maior reprovabilidade da conduta, à luz do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
5. A prática do delito de lesão corporal seguida de morte, contra pessoa próxima do réu, portadora de deficiência mental, embriagada no momento do ataque e com uso de faca justifica negativação do vetorial culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar as características do tipo, justificando o incremento da sanção básica.
6. Outrossim, acatar as alegações defensivas de que o ofendido seria usuário de drogas e bebidas alcóolicas, o que afastaria a vulnerabilidade apontada, ou de que não foi comprovada nos autos a ciência, pelo agravante, da condição psíquica da vítima, implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente admitida quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.577/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente admitida quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.