STFRE 1.581.663 AgR
Servidora pública estadual: programa de desligamento voluntário
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Servidora pública estadual
- Programa de desligamento voluntário
- Regime próprio de previdência
- Recolhimento de contribuições
- Segurado facultativo
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação rescisória. Servidora pública estadual. Programa de desligamento voluntário. Regime próprio de previdência. Recolhimento de contribuições. Segurado facultativo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A solução da lide não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.