STJAREsp 2.704.271
Alienação fiduciária de imóvel: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Cerceamento de defesa
- Caracterização da mora
- Intimação pessoal para leilões extrajudiciais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial.
2. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
3. A declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.
4. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do procedimento.
5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.
6. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.