STJAgRg no AREsp 3.222.791
Estupro (art. 213 C/C art. 226, II, do CP): nulidade da prova oral
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro (art. 213 C/C art. 226, II, do CP)
- Nulidade da prova oral
- Insuficiência probatória
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213 C/C ART. 226, II, DO CP). NULIDADE DA PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, conhecendo parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a classificação de filhas e amiga da vítima como testemunhas compromissadas, em vez de informantes, gera nulidade reconhecível sem reexame de provas; (ii) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se o argumento de bis in idem fundado na utilização da relação de emprego como fundamento das consequências do crime, deduzido pela primeira vez em agravo regimental, constitui inovação recursal insuscetível de conhecimento; e (iv) saber se a valoração negativa das consequências do crime, quanto ao trauma psicológico, configura ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de nulidades no processo penal exigem demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado; a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A qualificação dos depoentes sob compromisso legal constitui ponderação judicial, e a ausência de reflexos determinantes no resultado do julgamento impede o reconhecimento de nulidade.
5. A pretensão absolutória está condicionada ao revolvimento do conjunto probatório, incompatível com a via eleita; os elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias corroboram os relatos da vítima, inviabilizando a alteração do julgado.
6. O alegado dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois parte de premissas fáticas específicas que não comportam comparação útil sem reexame probatório.
7. O agravo regimental não constitui via própria para a dedução de fundamento novo, não suscitado nas razões do recurso especial, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal já delimitado pela via de acesso a esta Corte (art. 1.021, CPC);
8. A valoração negativa das consequências do crime foi motivada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal; a sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.