STJREsp 2.184.440
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao atendimento dos requisitos para reconhecimento do imóvel como bem de família, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. No caso, apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido se tratar de bem de família, concluiu-se que a proteção legal deveria se restringir a vedar a expropriação, admitindo a inscrição da penhora no registro imobiliário.
4. A proteção legal deferida ao bem de família implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora. Precedentes.
5. Agravo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO conhecido para não conhecer de seu recurso especial. Recurso especial GERALDO INACIO PATRIOTA e outra conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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