TSTAg-AIRR 0100394-73.2021.5.01.0471
Dano moral e estético: acidente do trabalho na condução de bicicleta
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral e estético
- Acidente do trabalho na condução de bicicleta
- Culpa do empregador não demonstrada
- Indenização indevida
- Ausência de comprovação de efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO NA CONDUÇÃO DE BICICLETA. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos trazidos pela decisão recorrida, inclusive do trecho da sentença cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir. Tais fatos impedem, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator