TSTAg-AIRR 1001941-70.2024.5.02.0090
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras e adicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras e adicional
- Fundacao casa
- Horas extras
- Escala 2x2
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou a Súmula nº 422, I, do TST e o artigo 932, III, do CPC como óbices ao processamento do agravo de instrumento. Contudo, o agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ESCALA 2X2 – VALIDADE. FERIADOS LABORADOS – PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou a Súmula nº 422, I, do TST e os artigos 932, III, do CPC e 1º-A da IN 40/16 como óbices ao processamento do agravo de instrumento. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação dos referidos óbices. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Suprema Corte, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, o caso em exame não se enquadra na decisão proferida pelo STF, pois, na presente ação, a parte reclamante pleiteia o pagamento de verba de natureza tipicamente trabalhista (horas extras e reflexos decorrentes da alegada invalidade da escala 2x2). Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno do reclamante; conhecer parcialmente do agravo interno da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora