TSTAg-AIRR 0100865-30.2019.5.01.0481
Execução: competência do juízo universal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência do juízo universal
- Apuração do FGTS
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Contribuição previdenciária
- Atualização dos créditos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. APURAÇÃO DO FGTS. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, a parte, quanto aos temas "contribuição previdenciária" e "competência do Juízo Universal" , não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. Quanto aos temas "apuração do FGTS" e "multa prevista no art. 467 da CLT" , a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias, em conjunto, no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 4. No que se refere à "limitação dos juros" , a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, com destaques oriundos do original, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.