STJAREsp 3.282.832
Prescrição intercorrente administrativa: demora no julgamento pelo carf
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição intercorrente administrativa
- Demora no julgamento pelo carf
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO CARF. ARTIGO 151, III, DO CTN. ARTIGO 24 DA LEI N. 11.457/2007. ARTIGO 1º DA LEI N. 9.873/1999. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa sobre crédito tributário remanescente do Auto de Infração n. 37.322.421-4, em razão da paralisação do recurso voluntário no CARF desde 12/4/2018; sentença de improcedência; no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação desprovida e, em embargos de declaração, acolhimento parcial para determinar que o CARF julgue em 90 dias, mantendo a negativa de prescrição (fls. 272-275 e 298-299).
II - No voto, afastadas as alegações de violação do art. 1.022 do CPC, diante da existência de "fundamentos do acórdão/decisão" suficientes e determinação expressa de julgamento administrativo em prazo certo (fls. 298-299).
III - Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de prescrição intercorrente administrativa durante a suspensão da exigibilidade pelo art. 151, III, do CTN: "a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.229.116/SP, Segunda Turma, DJEN de 25/3/2026) (fls. 316-317). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial não comprovada (alínea c, do art. 105, III, da CF), por ausência de cotejo analítico e similitude fática e jurídica, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada (...) Indispensável a transcrição (...) realizando-se o cotejo analítico entre ambos" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, DJe 16/3/2021) (fl. 316).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.