STJEDcl no AREsp 3.096.264
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à compensação de despesas; e do não conhecimento pela alínea c por ausência de similitude fática e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a referência ao art. 1.245 do CC e a incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre despesas de uso exclusivo e encargos propter rem e à viabilidade de compensação proporcional à luz dos arts. 1.315 e 1.316 do CC; e (iii) saber se há omissão quanto ao exame da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque a decisão demonstrou coerência lógica ao contextualizar o art. 1.245 do CC para evidenciar a desconexão normativa e aplicar a Súmula n. 284 do STF.
5. Não há omissão sobre compensação de despesas, pois o acórdão enfrentou o tema e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. Não há omissão quanto ao dissídio, uma vez que se concluiu pela ausência de similitude fática e pelo descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta coerência entre a fundamentação sobre a inaplicabilidade do art. 1.245 do CC ao caso e a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há omissão quanto à compensação de despesas quando a decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão no exame da divergência quando o acórdão afasta a similitude fática e registra o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, § 1º, 1.315 e 1.316; Lei n. 6.015/1973, art. 172; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTN, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta coerência entre a fundamentação sobre a inaplicabilidade do art. 1.245 do CC ao caso e a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há omissão quanto à compensação de despesas quando a decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão no exame da divergência quando o acórdão afasta a similitude fática e registra o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.