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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.540

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO

ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em diligência policial e, por consequência, o trancamento da ação penal. O recorrente responde à Ação Penal n. 0800841-34.2025.8.20.5116 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal.

2. Sustenta a defesa que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório, por envolver apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que o ingresso domiciliar teria sido motivado exclusivamente por denúncia anônima e por suposto consentimento não documentado do morador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se a pretensão defensiva pode ser examinada na via do habeas corpus sem reexame do conjunto fático-probatório e se há manifesta ilegalidade apta a justificar o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa para a persecução penal.

5. O Tribunal de origem consignou expressamente que a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, registrando que um dos ocupantes do imóvel confirmou a prática delitiva, franqueou a entrada dos agentes e indicou a existência de entorpecentes, circunstâncias posteriormente corroboradas por outros elementos de informação.

6. Acolher a tese defensiva exigiria desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica da diligência policial, da existência de consentimento para o ingresso no imóvel e da presença de fundadas razões justificadoras da medida, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

7. A insurgência regimental limita-se à reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da Constituição Federal; arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 236.161/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 3/9/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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