STJAgRg no REsp 2.256.394
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Dupla valoração
- Tráfico privilegiado
- Causas de aumento do art. 40, v e VI, da lei de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, V E VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, em condenação por tráfico de drogas com discussão sobre dosimetria da pena, afastamento do tráfico privilegiado e aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) inexistência de óbice de prequestionamento quanto à tese de dupla valoração; (ii) ocorrência de bis in idem pelo uso dos mesmos elementos fáticos (133 kg de maconha, trajeto de aproximadamente 400 km e presença de adolescente grávida) para elevar a pena-base, afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar as majorantes do art. 40, V e VI, no patamar máximo de 2/3; (iii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre o afastamento do tráfico privilegiado; e (iv) fundamentação genérica das majorantes, porque o transporte foi interrompido em território estadual e a gravidez seria incipiente e sem sinais externos aparentes.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve dupla valoração dos mesmos elementos fáticos nas diferentes fases da dosimetria, com violação ao vedado bis in idem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser mantido com base em conjunto concreto de circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a aplicação, no patamar máximo, das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, foi concretamente fundamentada, inclusive quanto à desnecessidade de efetiva transposição de fronteiras estaduais e ao envolvimento de adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos.
7. Não há bis in idem: a quantidade de drogas foi utilizada para majorar a pena-base e, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, demonstrou dedicação do acusado a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; as causas de aumento foram embasadas em elementos distintos da mera quantidade de entorpecentes.
8. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas está amparada em múltiplos elementos concretos (percurso longo a partir de região de fronteira, versão exculpatória pré-combinada, contato com terceiro encomendador e avença com adolescente para entrega interestadual), cujo reexame demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. As majorantes do art. 40, incisos V e VI, foram aplicadas com fundamentação específica: percurso pretendido de aproximadamente 400/440 km desde região de fronteira, transposição de diversas fronteiras potenciais e aliciamento de adolescente de 17 anos, grávida, exposta a risco por lapso temporal relevante, justificando, de forma concreta, a fração máxima de 2/3.
10. A incidência da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V) não exige a efetiva transposição de fronteira estadual, bastando a destinação da droga a outro estado desde o início do transporte; a revisão da proporcionalidade da fração, quando fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.
11. A alegação de desconhecimento do estado gravídico da adolescente ou de que seria incipiente demanda revolvimento probatório; a intensidade do envolvimento da adolescente no transporte do entorpecente, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a fixação da fração máxima da causa de aumento do art. 40, VI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e, conjuntamente com outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configura bis in idem. 2. A aplicação das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei de Drogas pode ser fixada no patamar máximo quando concretamente motivada pelo percurso interestadual pretendido e pelo aliciamento de adolescente, independentemente de efetiva transposição de fronteira. 3. O reexame, em recurso especial, da suficiência dos elementos que caracterizam dedicação a atividades criminosas e da proporcionalidade da fração de aumento é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, incisos V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e, conjuntamente com outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configura bis in idem. 2. A aplicação das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei de Drogas pode ser fixada no patamar máximo quando concretamente motivada pelo percurso interestadual pretendido e pelo aliciamento de adolescente, independentemente de efetiva transposição de fronteira. 3. O reexame, em recurso especial, da suficiência dos elementos que caracterizam dedicação a atividades criminosas e da proporcionalidade da fração de aumento é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, incisos V e VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.