STJEDcl no AgInt no AREsp 3.021.108
Processual civil e administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS (PROPORCIONAIS E INTEGRAIS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE FGTS, E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da incidência da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal de infirmar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de prova dos fatos constitutivos, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.