TSTROT 0045199-03.2023.5.15.0000
Citação ficta: nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Citação ficta
- Nulidade
- Presunção de ciência
- Acesso ao PJE por advogado não credenciado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO FICTA. NULIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EMPREGADORES. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. ACESSO AO PJE POR ADVOGADO NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional reconheceu impropriedades na citação editalícia dos réus, porém, presumiu que houve ciência da existência de ação trabalhista em razão de acesso ao PJE e conversação de suposto advogado de algum da parte recorrida, por meio de whats app, com o advogado da parte recorrente. 2. Não há, entretanto, nenhuma prova de que Ana Cláudia Paes de Oliveira seja ou tenha sido advogada dos autores da presente ação rescisória, sendo de se observar que em réplica há peremptória negativa, competindo à parte ré comprovar a mínima ligação entre a indigitada pessoa e os réus para que se possa presumir ciência da existência do processo mesmo sem qualquer citação real. 3. Pior, se realmente houve esse contato em maio de 2022, nada justifica que a parte recorrente tenha solicitado, naquele mesmo mês, a citação por edital da parte recorrida, assim como não se compreende seu silêncio na audiência realizada três meses depois, quando a revelia foi resultado de citação ficta. 4. Se esse fato não evidencia a má-fé dos recorrentes, pelo menos atesta indubitavelmente a ausência de esforço para localização dos demandados e sua citação real, o que desde logo nulifica o processo que resultou em revelia decorrente de citação ficta. 5. Por outro lado, o acesso ao PJE da advogada de uma das recorridas em outra ação trabalhista, depois de já decretada a revelia também não pode servir de fundamento para se presumir a ciência tempestiva dos demandados e, mesmo que essa ilação fosse possível, seria inadequado presumir que todos os demandados, por integrarem a mesma família, tivessem ciência da ação trabalhista e tivessem tido oportunidade de defesa. 6. Em verdade, a citação da ré é ato de tamanha importância que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1995883/MT decidiu que, “se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula”. 7. A jurisprudência desta Corte Superior, da mesma forma, não admite a presunção de citação pela visualização no PJE de advogado que nem mesmo tem procuração dos demandados. Recurso ordinário conhecido e provido para reconhecer o vício de citação, anular todos os atos processuais posteriormente praticados e determinar seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com arrimo no art. 966, V, do CPC/2015, rescindir a sentença prolatada nos autos da ação trabalhista n. 0010698-43.2021.5.15.0016, por violação ao art. 5°, LV, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, anular todos os atos processuais praticados a partir da citação, determinando-se o envio da notificação inicial ao endereço indicado pelos autores na petição inicial da presente ação rescisória, bem como o regular prosseguimento do processo matriz, como entender de direito o Juízo. Custas processuais em reversão, das quais fica isenta a ré, em face dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da recorrida, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 25 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator