STJREsp 2.094.258
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Penhora de percentual de proventos de aposentadoria
- Natureza alimentar dos honorários
- Prestação alimentícia
- Não equiparação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO EQUIPARAÇÃO. TEMA 1.153/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INVIABILIDADE DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS E DE AVALIAÇÃO CONCRETA DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do Tema 1.153 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia para os fins da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, possui caráter excepcional e pressupõe a inviabilidade de outros meios executórios e a avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Não se mostra suficiente, para autorizar a medida excepcional, a simples fixação de percentual reputado reduzido, remetendo-se para momento posterior a demonstração, pelo devedor, de eventual prejuízo à própria subsistência.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem autorizou a penhora de 5% dos proventos líquidos de aposentadoria da executada sem assentar a inviabilidade de outros meios de satisfação do crédito nem concluir, a partir das circunstâncias concretas, que a constrição preservaria sua subsistência digna.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.