TSTRRAg 10196-59.2018.5.03.0076
Dispensa por justa causa: desídia
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Desídia
- Regularidade do procedimento disciplinar
- Dupla punição e perdão tácito não configurados
- Óbice da súmula 126 do TST
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. A Corte de origem examinou de forma fundamentada as matérias controvertidas, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, quanto à ausência de juntada das razões do voto vencido restrita ao tema dos honorários sucumbenciais, a preliminar resta superada em razão da possibilidade de decisão de mérito favorável ao trabalhador nesta instância extraordinária, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DUPLA PUNIÇÃO E PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A aplicação da penalidade de dispensa por justa causa fundamentada no histórico de faltas reiteradas e no comportamento desidioso, após gradação de sanções e regular procedimento disciplinar, não configura dupla punição, nem perdão tácito. A alteração da conclusão do Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766 DO STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a retenção ou dedução de honorários advocatícios sucumbenciais de créditos judiciais obtidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita, impondo-se a suspensão integral da exigibilidade da verba honorária. Violação do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5.º, LXXIV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar expressamente qualquer possibilidade de desconto, retenção ou compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos judiciais trabalhistas, determinando que a verba honorária devida permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, consoante as balizas fixadas pelo STF na ADI 5766.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência