STFRcl 71.131 AgR-segundo-ED
Pejotização: alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Pejotização
- Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços
- Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1389)
- Determinada a suspensão nacional dos processos
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na reclamação, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum.
2. Embargante alega ausência de entendimento majoritário da Turma pra determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Sustenta ainda que a discussão acerca da competência não foi objeto da petição inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a existência de contradição entre a conclusão do julgamento e o entendimento majoritário dos votos proferidos pelos Ministros que compõem a Turma.
III. Razões de decidir
4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1000452-58.2020.5.02.0471, até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000452-58.2020.5.02.0471 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.