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Jurisprudências

TSTRR 1001243-26.2023.5.02.0017

Regêcia pela lei 13.467/2017: contribuições previdenciárias

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Regêcia pela lei 13.467/2017
  • Contribuições previdenciárias
  • Homologação de acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego
  • Discriminação das verbas como indenizatórias
  • O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS COMO INDENIZATÓRIAS. TEMA 310 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR - 0020563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consignada na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SbDI-1 do TST, fixando a seguinte tese vinculante: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 310 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, nas alíquotas de 20 % a cargo da ré e 11 % a cargo do autor. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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