STJAREsp 3.020.850
Arbitramento de honorários advocatícios: rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e descabimento do arbitramento judicial de honorários advocatícios, sustentando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não apresentava lacunas e que a condenação imposta violava a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e pedidos apresentados pela parte agravante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao arbitrar honorários sem pedido de revisão ou anulação contratual; e (iv) saber se o arbitramento judicial de honorários é cabível diante da existência de contrato expresso e válido.
III. Razões de decidir
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, apresentando fundamentação suficiente e clara.
4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório da demanda é suficiente para o convencimento do julgador, conforme o art. 370 do CPC.
5. Não houve julgamento extra petita, pois o arbitramento de honorários está abrangido no pedido inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos.
6. O arbitramento judicial de honorários é cabível nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §8º, do CPC, quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios sem justa causa, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante.
7. A análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.