STFARE 1.587.541 AgR
Protestos indevidos: dívidas já quitadas
Relator(a): Presidente
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Protestos indevidos
- Dívidas já quitadas
- Danos morais
- Alegada ilegitimidade passiva
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Fundamentos não impugnados
Ementa
Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Protestos indevidos. Dívidas já quitadas. Danos morais. Alegada ilegitimidade passiva. Matéria infraconstitucional. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Fundamentos não impugnados. agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.