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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.876.414

Recuperação judicial: penhora de bem imóvel

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.

2. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de penhora sobre bem imóvel do recorrente, sob o argumento de que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal, implicando a extinção das execuções individuais e a liberação das penhoras. A decisão agravada manteve a penhora, considerando que o próprio recorrente havia solicitado, em momento anterior, a manutenção da penhora como alternativa à reserva de valores no Plano de Recuperação Judicial, configurando postura contraditória.

3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção da penhora sobre bem oferecido pelo próprio recorrente em garantia da execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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