STFARE 1.429.224 AgR
Servidor público estadual: aposentadoria especial
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Aposentadoria especial
- Paridade e integralidade
- Requisitos
- Preenchimento
- Interpretação de legislação local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a qualificação infraconstitucional da controvérsia, bem assim as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao preenchimento dos requisitos para percepção da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, ante labor em atividade de insalubre, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional, inclusive local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inviáveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.