STJAgInt no AREsp 2.752.269
Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Contrato de locação
- Rescisão antecipada
- Requisitos
- Verificação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocisão do julgamento, possibilitavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da locatária, visto que ausente a comprovação da quebra dos deveres contratuais por ela imputada à locadora, ora agravada, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obtenção das licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.