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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.752.269

Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocisão do julgamento, possibilitavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da locatária, visto que ausente a comprovação da quebra dos deveres contratuais por ela imputada à locadora, ora agravada, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obtenção das licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.

III. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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