STJAgInt no REsp 1.861.509
Juntada extemporânea de documentação: documento novo e decorrente de fato superveniente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Juntada extemporânea de documentação
- Documento novo e decorrente de fato superveniente
- Decisão administrativa que indefere pedido de homologação
- Documento já conhecido pelas partes juntado na apelação
- Suscitação tardia
- Nulidade de algibeira configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELAS PARTES JUNTADO NA APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Via de regra, os documentos já conhecidos pelas partes devem instruir a petição inicial ou serem apresentados com a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Apenas em caráter excepcional, na hipótese de documento novo, admite-se sua juntada posterior, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do mesmo diploma legal.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada extemporânea de documentos está condicionada à demonstração de seu caráter de novidade, ou seja, que sejam documentos decorrentes de fatos supervenientes ou cuja ciência pelas partes tenha ocorrido em momento posterior àquele designado para sua apresentação. Além disso, deve ser preservado o contraditório e afastada a má-fé da parte que os apresenta.
3. No caso dos autos, o documento apresentado pela Fazenda Nacional na fase recursal - decisão administrativa de não homologação de compensação - não se qualifica como novo, visto que foi exarado mais de dois anos antes da oposição dos embargos à execução. Tal circunstância, contudo, não enseja a reforma do acórdão recorrido, pois a parte agravante também já tinha ciência do mesmo documento quando da promoção dos embargos à execução e não o trouxe aos autos; tampouco apresentou elemento capaz de infirmar o conteúdo do documento quando intimada para contrarrazoar a apelação. Preservação da boa-fé processual e manutenção da decisão proferida na instância ordinária.
4. Ressalte-se que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgInt na PET no AREsp 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, atestado o respeito ao contraditório e a ausência de má-fé do ente fazendário, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Afastado o cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia contábil cujo objetivo era comprovar a efetiva compensação, porque, de acordo com a jurisprudência pacífica da Primeira Seção do STJ, a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021).
7. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.