STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.066.583
Exceção de pré-executividade em execução de contrato bancário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Exceção de pré-executividade em execução de contrato bancário
- Juros incidentes na inadimplência
- Necessidade de interpretação contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS INCIDENTES NA INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 379 E 381 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade tem âmbito restrito e pressupõe, cumulativamente, matéria cognoscível independentemente de provocação e apreciação que dispense dilação probatória.
2. Embora haja precedentes que admitem o exame de excesso de execução por meio da exceção de pré-executividade quando a ilegalidade é constatável de plano por prova documental, o caso demanda definir a natureza jurídica do encargo estipulado na cláusula sexta (juros moratórios, juros remuneratórios incidentes na inadimplência ou composição de encargos), o que afasta a via eleita.
3. A aplicação da Súmula 379 do STJ pressupõe a qualificação do encargo como juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica; ausente a definição prévia e incontroversa da natureza moratória, a limitação não pode ser aplicada diretamente.
4. A solução da controvérsia exige interpretar o instrumento contratual, sua função econômica e a estrutura dos encargos pactuados durante a inadimplência, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ.
5. A orientação desta Corte, conforme AgRg no AREsp 516.209/CE e AREsp 2.986.539/PR, estabelece que alegações de excesso de execução fundadas na cobrança de encargos contratuais, quando dependentes de exame mais amplo da relação contratual, devem ser deduzidas em embargos à execução, não sendo adequada a exceção de pré-executividade.
6. A Súmula 381 do STJ reforça a inadequação do incidente, pois o reconhecimento de caráter abusivo de cláusulas bancárias não se dá de ofício e, mesmo quando suscitado, demanda contraditório adequado e, se necessário, produção de prova, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
7. A decisão agravada não impede a discussão da legalidade dos encargos pelos meios processuais próprios; o acolhimento da tese principal (inadequação da exceção) torna prejudicadas as questões subsidiárias, sendo desnecessárias referências a outros parâmetros como o CDI para a manutenção do resultado.
8. Agravo interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e a extinguiu, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.