STFARE 1.590.425 AgR
Precatório: realização de novos cálculos
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatório
- Realização de novos cálculos
- Enunciado nº 279 da Súmula/STF
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Realização de novos cálculos. Precatório pago e extinto. Concordância das partes com os cálculos asseverada no acórdão recorrido. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas.Ausência de ofensa constitucional direta. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto por Dalva Iris Rocha Lobo Quesslen contra decisão pela qual se inadmitiu o recurso, em controvérsia envolvendo a realização de novos cálculos em precatório já pago e extinto, sendo que os acórdãos recorridos registram a concordância das partes com os cálculos apresentados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a realização de novos cálculos em precatório já pago e extinto; e (ii) estabelecer se a controvérsia demanda reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirma a concordância das partes com os cálculos do precatório, o que afasta a possibilidade de rediscussão posterior.
4. O precatório já foi pago e extinto, o que impede a reabertura da controvérsia para revisão de valores.
5. A pretensão recursal exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, providência vedada na via do recurso extraordinário.
6. A ausência de questão constitucional direta inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.