STJAgInt no AREsp 3.212.495
Execução fiscal: taxa de funcionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Taxa de funcionamento
- Ausência de fato gerador
- Ausência de comando normativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ.
2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos legais invocados (art. 373, I, do CPC) não se mostram aptos a sustentar a tese recursal nem a infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de dilação probatória para comprovar a inatividade profissional da executada.
3. A pretensão de alterar as conclusões do Tribunal recorrido sobre a inexistência do fato gerador apto a ensejar o lançamento tributário e acerca da imputação de causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.