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Jurisprudências

STFRE 1.556.495 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
  • Servidoras estaduais
  • Enquadramento funcional
  • Pagamento de diferenças retroativas

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Servidoras estaduais. Enquadramento funcional. Pagamento de diferenças retroativas. Matéria infraconstitucional e fático-probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação na qual servidoras estaduais pleitearam o enquadramento no quadro suplementar do CETAM e o pagamento das diferenças retroativas devidas, dentro do período não prescrito. O Tribunal de origem reconheceu o direito das autoras, com fundamento na Lei estadual 3.847/2012 e no conjunto probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se haveria ofensa direta ao art. 37 da Constituição Federal em razão do reconhecimento judicial do enquadramento e do pagamento retroativo.

III. Razões de decidir

3. A conclusão do Tribunal de origem está fundada na interpretação da legislação estadual e no exame do acervo fático-probatório, hipóteses que inviabilizam o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

4. Eventual ofensa ao art. 37 da Constituição Federal seria apenas reflexa, não configurando violação direta ao texto constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 3.847/2012.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.506.075 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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