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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.147.112

Liquidação de sentença pelo procedimento comum: lucros cessantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença pelo procedimento comum
  • Lucros cessantes
  • Metodologia de cálculo e parâmetros da perícia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Inépcia da inicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. LUCROS CESSANTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO E PARÂMETROS DA PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por GE Vernova Energy Holding do Brasil Ltda (outro nome: General Electric do Brasil Ltda) contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A controvérsia na origem decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração de lucros cessantes, na qual foram afastadas preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, estabelecidos os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia eletrônica e contábil.

3. No recurso especial, a recorrente alegou omissão do acórdão recorrido e defendeu a necessidade de ampliação dos pontos controvertidos da liquidação, a inépcia da petição inicial por ausência de fatos novos, a ilegitimidade ativa da recorrida com a inclusão de seu sócio administrador e a exigência de perícia por equipe multidisciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) verificar se a definição dos pontos controvertidos e a verificação de inépcia da petição inicial de liquidação demandam o reexame do acervo fático-probatório; (c) definir se o reconhecimento de dissolução irregular e a modificação do polo ativo da relação processual prescindem de revolvimento de provas; e (d) estabelecer se a inclusão de sócio administrador no polo da demanda exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa dos incisos ou parágrafos do dispositivo legal supostamente contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não estando obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou responder um a um os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para amparar a decisão.

7. A verificação da adequação da metodologia de cálculo e dos parâmetros fixados para a prova pericial na liquidação de sentença, bem como o exame da aptidão da petição inicial quanto à existência de fatos novos, exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do título judicial, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. A desconstituição da premissa adotada pelo tribunal local de que não há provas da interrupção das atividades sociais ou de dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria a reapreciação do acervo de provas do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o encerramento irregular ou a mudança de endereço fiscal não ensejam a inclusão automática de sócios no polo processual, exigindo-se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prévio contraditório por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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