TSTAg-RR 0269200-15.2008.5.02.0046
Execução: penhora
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Salários ou benefícios previdenciários
- Expedição ofício caged e INSS
- Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPEDIÇÃO OFÍCIO CAGED E INSS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, para as ações que tramitam na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-II deste Tribunal. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando-se a vedação de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de autorizar a expedição de ofícios ao INSS e CAGED para que sejam obtidas informações sobre possíveis salários e/ou benefícios previdenciários percebidos pelos sócios executados, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 30% dos salários/proventos percebidos (nos exatos limites do pedido), até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator