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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.302

Irregularidade na representação processual do recurso

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, PARA SUPRIR EVENTUAL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO BASTA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, É NECESSÁRIO QUE A OUTORGA DE PODERES TENHA SIDO EFETUADA EM DATA ANTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.

II - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição, sem ratificação expressa dos atos pretéritos.

III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.

IV - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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