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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.080.398

Ato coator: sucedâneo recursal

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Razões de decidir

2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.

3. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).

5. Também não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

6. O writ não é a via adequada para o exame aprofundado de provas, a fim de averiguar as alegações da parte impetrante. Precedentes.

III . Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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