STJREsp 1.987.233
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Decisão exequ enda
- Trânsito em julgado anterior ao julgamento da ADI n. 2332 pelo STF
- Afastamento do percentual de 12% a.a
- (doze por cento ao ano) descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.
3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.
4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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