TSTAIRR 1033-18.2017.5.17.0006
E gerdau açominas s/a: ogmo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- E gerdau açominas s/a
- Ogmo
- Matéria idêntica
- Análise conjunta
- Nulidade da sentença
- Ausência de inclusão do sindicato no polo passivo
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELAS PARTES RÉS ARCELORMITTAL BRASIL S/A. E GERDAU AÇOMINAS S/A. LEI Nº 13.467/2017. Em face da celebração de acordo entre o autor e as referidas empresas reputo prejudicada a análise dos presentes apelos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RÉS USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A –USIMINAS E ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO SINDICATO NO POLO PASSIVO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ERA CORRETAMENTE USUFRUÍDO PELO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO DAS RÉS. CONDIÇÃO DE OPERADORES PORTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fls. 1.871/1.872) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não aborda todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo d e instrumento conhecido e não provido. CONFRONTO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto dos recursos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, chamar o feito à ordem para retificar a certidão de julgamento do dia 12/03/2025 de modo a que tenha o seguinte teor: "por unanimidade, reputar prejudicada a análise dos agravos de instrumento em recurso de revista interpostos por Arcelormittal Brasil S.A. e Gerdau Açominas S/A, em razão de acordo homologado pelo TRT da 17ª Região (Petições nºs 28076/2025-7 e 42425/2025-8). Ainda por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela parte autora e pelas demais rés". Brasília, 18 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Litisconsórcio e Assistência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário