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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000411-55.2022.5.10.0006

Rescisão indireta: verbas rescisórias deferidas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para acrescer à parte dispositiva do acórdão a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, a expedição das guias para liberação do FGTS, bem como a respectiva multa de 40%, e da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, incluir na condenação a indenização substitutiva do seguro-desemprego, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a expedição das guias para liberação do FGTS, assim como o deferimento da multa de 40%, ficando o item II da parte dispositiva com a seguinte redação: II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial, incluindo a indenização substitutiva do seguro desemprego, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e a expedição das guias para liberação do FGTS, bem como a respectiva multa de 40%, compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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