STJAgRg no AREsp 3.146.461
Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: inadequação do agravo regimental para rediscutir o mérito do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
- Fundamentação vinculada (art. 621 do CPP)
- Inviabilidade de utilização como segunda apelação
- Perda do cargo público
- Fundamentação extraída do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ART. 621 DO CPP). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No caso, o agravante não enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ que motivou a inadmissibilidade do recurso especial na origem, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo regimental não constitui via adequada para rediscutir o mérito do recurso especial. A revisão criminal possui hipóteses restritas e não se presta a funcionar como recurso extemporâneo para reexame de matéria já decidida, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quando o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
3. A manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo público, à luz do acórdão recorrido, encontra fundamentação na incompatibilidade concreta das condutas praticadas com o exercício da função, sendo inviável a desconstituição do julgado por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.