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Jurisprudências

TSTRR 0000514-28.2022.5.05.0612

Contrato de empreitada: dono da obra

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada na OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. No caso, o eg. TRT consignou: “Perfilho o entendimento de que a aplicação da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial de n° 191, da SDI/TST somente tem lugar em situações absolutamente restritas, quanto o tomador de serviços não explora atividade econômica. Afora essas situações excepcionais, comumente vinculadas a pequenas obras realizadas por particulares em suas residências, prevalece a responsabilização do tomador em virtude da sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos moldes enunciados pela Súmula 331, também do TST.”. Tal conclusão diverge do teor da OJ nº 191 da SBDI-1/TST e da decisão firmada no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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