STJEDcl no AgInt no REsp 2.151.315
Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Coisa julgada individual
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Inaplicabilidade do art. 505, i, do CPC e dos temas 881 e 885 do STF
- Pretensão de rejulgamento da controvérsia
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC E DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o precedente firmado nos EAREsp n. 600.811/SP não se aplica às hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e coletiva, bem como que o aproveitamento da coisa julgada coletiva exige o requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação da sentença de mérito.
3. Não há omissão quanto à alegada aplicação do art. 505, I, do CPC e dos Temas 881 e 885 do STF, porquanto a controvérsia não envolve relação jurídica de trato sucessivo, mas os efeitos da coisa julgada formada em demanda individual, que impede o aproveitamento posterior do título coletivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.