TSTAg-AIRR 0000700-17.2002.5.02.0004
Análise conjunta: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Execução
- Motivação per relationem
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios
Ementa
AGRAVOS DOS EX-SÓCIOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, destaca-se que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento; contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Assim, ao invocar a competência do juízo falimentar, a agravante não logrou demonstrar violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Precedentes. 4. Outrossim, tratando-se de processo em fase executória, o processamento do recurso de revista está condicionado à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 5. Na espécie, a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante está regulada por legislação infraconstitucional; de sorte que a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB). Precedentes. 6. Nesse mesmo sentido, a controvérsia relativa aos juros de mora possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Precedentes. 7. Logo, os agravantes não demonstraram o desacerto da decisão agravada, impondo a manutenção de inadmissibilidade dos respectivos recursos de revista. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator