STFARE 1.582.512 AgR
Servidor público municipal: contribuição previdenciária
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público municipal
- Contribuição previdenciária
- Anterioridade nonagesimal
- Não observância
Ementa
Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Contribuição previdenciária. Anterioridade nonagesimal. Não observância. Reexame de legislação local e fatos. Súmulas 280 e 279 do STF. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, visando rediscutir a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal, a apreciação do recurso extraordinário dispensa o exame de legislação local e o reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos, por entender que a legislação municipal aplicável não criava expressamente a contribuição previdenciária ordinária para inativos que percebiam valores aquém do teto do Regime Geral de Previdência Social, antes da Lei Municipal nº 1.013/2022.
4. A apreciação do recurso extraordinário não dispensa o exame da legislação local de regência, além de exigir o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é admitido pela via extraordinária, o que atrai a incidência dos óbices das Súmula 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.